terça-feira, 24 de abril de 2012

Direitos autorais e bibliotecas digitais (2)

Fonte Imagem: BRASIL. Ministério da Cultura
Os Direitos Autorais são um conjunto de normas legais e prerrogativas morais e patrimoniais (econômicas) sobre as criações do espírito, expressas por quaisquer meios ou fixadas em quaisquer suportes, tangíveis ou intangíveis. São concedidos aos criadores de obras intelectuais e compreendem os direitos de autor e os que lhe são conexos.  Eles se inserem na área que algumas correntes doutrinárias chamam de Direitos Intelectuais, embora seja mais conhecida com o nome de Propriedade Intelectual. (BRASIL, MINC, 2012).
Continuando nossas discussões em sala de aula sobre o direito autoral, direito de autor e suas implicações na gestão de bibliotecas e na disponibilização de informações, percebemos que ao estudar o assunto encontramos muitos termos que é importante saber o seu significado. Existem muitas fontes de informação que tratam do assunto, mas algumas foram usadas para buscar o entendimentos destes termos. são elas: a Lei do direito autoral, lei Nº 9.610 de 19/02/1998, que apresenta algumas definições e  o Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional através do link Dúvidas Frequentes, que também apresenta várias definições importantes sobre direitos autorais. A seguir estão listados alguns destes termos, mas existem muitos outros que podem ser inseridos, abaixo, junto com o seu significado. Por isso, você pode acrescentar outros termos que não aqui listados:Editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
Obra derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
Contrafação - a reprodução não autorizada
Publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
Reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido (LEI Nº 9.610, 19/02/1998)
Informação Uso público – informações que podem ou devem ser divulgadas, a fornecedores, colaboradores externos, mídias de publicidade, etc. (Websinder)
Pirataria - forma genérica, à infração ao direito de propriedade intelectual
Creative Commons é uma organização não-governamental norte-americana que, em seu website, disponibiliza para autores de diversas espécies de obras intelectuais modelos de licenças jurídicas para a veiculação de sua obra na Internet. Para cada licença produzida pelo Creative Commons é gerado um código de computador que identifica a obra e o espectro de direitos concedidos, desde já, pelo seu autor.  (SOUZA, 2005)
Obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer.Como disse Henry Jessen: "A originalidade é condição sine qua non para o reconhecimento da obra como produto da inteligência criadora. Só a criação permite produzir com originalidade.  (FBN)
Domínio público é a extinção dos direitos autorais – principalmente os patrimoniais, que garantem a exclusividade para exploração econômica da obra.
Copyright, significa que o autor tem todos os direitos reservados sobre a sua obra; O Copyright proíbe a execução de uma parte da obra ou ela no todo, por terceiros não autorizados. Copyright garante que a utilização de determinada obra só possa ser feita com a permissão expressa do autor. Em suma, Copyright significa "Todos os direitos reservados". É uma licença fechada.

O copyleft garante que todos os usuários tem liberdade.” – ou seja: se você recebeu um software com uma licença livre que inclua cláusulas de copyleft, e se optar por redistribui-lo (modificado ou não), terá que mantê-lo com a mesma licença com que o recebeu.( linux.org).
Para aqueles que têm interesse pelo assunto podem visitar o site do Ministério da Cultura e verificar a lei 9610/98 atualizada com as mudanças da Minuta de anteprojeto de Lei que passou pela consulta pública.
Referências
BRASIL. Ministério da Cultura. Direitos autorais. Disponível em http://www.cultura.gov.br. Acessado em 13/04/12
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL. Escritório de Direitos Autorais. Disponpivel em:  http://www.bn.br/portal/?nu_pagina=25. Acessado em 17/04/12
SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Considerações introdutórias sobre direito autoral e acesso ao conhecimento. Cultura livre. Disponível em: http://www.Culturalivre.org.br/artigos/Carlos-Affonso-DA-A2K.pdf
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4 comentários:

  1. Acho que a notícia a seguir ilustra as discussões sobre a questão de direitos autorais:

    http://www.bbc.co.uk/portuguese/ultimas_noticias/2012/05/120508_google_java_decisao_rn.shtml

    Um abraço a todos!

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  2. Nossa!!! Muito bacana André, o link que vc postou enriqueceu mt sobre os direitos autorais. Mas o Google, que feio! violando os direitos autorais.

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  3. É mesmo André, eu também vi este link. Mas foi ótimo você ter colocado aqui! Realmente o caso ilustra o que temos discutido em sala de aula sobre direitos autorais. A notícia que está no link que você colocou acima mostra uma situação em que ocorre a violação dos direitos autorais. Valeu!!!!

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  4. Eu que agradeço pela sua visita. E, que pena que vocês não têm um escritório aqui em BH. Mas, acabei de visitar o seu site e aproveito para sugerir, também, a leitura de Marcas e Patentes clicando em; http://beerre.com.br/registro-de-marcas-como-fazer-uma-patente.php
    Célia

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